sábado, 8 de novembro de 2014

A VICIANTE BUSCA DE COMPENSAÇÃO PARA APOIAR O ERRADO





O trágico apoio a suplementação do orçamento neste 2014.

Se não foi por malandragem e interesses pessoal, foi ignorância. Se foi qualquer dos dois, merece condenação igualmente. Um homem jamais pode exercer uma profissão, um oficio sem o devido conhecimento, porque causará o mal, suas ações vao prejudicar alguém. No caso dos vereadores, toda uma cidade, milhares de cidadãos que lhe depositaram confiança nas urnas.

Nesta lei, a federação delimita responsabilidades de prefeitos e  vereadores. Vamos ver que por aqui, em Parauapebas, estes senhores não a conhecem. Deveriam conhecer. Estamos publicando em nomes de dois vereadores que  se destacam nas suas ações negativas e pequenas, Odilon e Miquinha.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997).
Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971)
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado no DOU de 14.3.1967

segunda-feira, 19 de maio de 2014

MODERNA PROPOSTA DE CAMPANHA POLÍTICA

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Att. Sr. CANDIDATO
Ref.:  CAMPANHA POLITICA  2014 – 2016 (a política tradicional era feita de crenças, insegurança e conchavos espúrios. Alguns fugiram deste esquema e obtiveram resultados. Lula, Barak Obama) a sociedade mudou. Mudaram os meios e as leis. Como se lançar candidato sem saber quais possibilidades de sucesso? Isto gera insegurança e pressiona o suporte financeiro da campanha. Contrate serviços de suporte a sua candidatura e campanha. Converse com seu partido. NÓS PODEMOS FAZER  A DIFERENÇA!

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 E,  NÃO SOMOS MERCENÁRIOS, SABEMOS NEGOCIAR.








Introdução
O limite de uma candidatura ou campanha é sua proposta, planejamento, finalidade e claro, sua ambição.  Estamos  observando  lideranças tradicionais serem duramente substituídas aqui e em todo o país.  Observe  os acontecimentos em alguns partidos e grupos em Parauapebas.  Diriam que são coisas de política mas não são. Não entendemos que estas atitudes sejam coisas de política, são reações instintivas, sem qualidade, riscos desnecessários que alguns topam e vendem aos outros.

Compreendemos que todos os políticos estão retidos nesta  problemática: grande dose de desconfiança, crença em superpoderes pessoais, indisponibilidade de recursos e pouca iniciativa; falta de dados concretos, estratégia e planejamento, mapa eleitoral e avaliação de desempenho. Não se pensa a carreira política de forma profissional, passível de investimentos e resultado.

Vencidos estes paradigmas e decidido pelo desenvolvimento de uma carreira é possível  verificar onde cada centavo é investido e qual o seu retorno, estabelecendo o posicionamento estratégico das despesas  e investimento, com foco no resultado.  É importante ressaltar que não se tem mais espaço para políticos aventureiros e de última hora. Feito sem estudos e metas, uma campanha anda como 90% das campanhas de candidatos mambembes do último circo eleitoral da cidade, estado e país.

Como consultoria de gestão, já com diversos trabalhos vitoriosos para políticos locais e profundos conhecedores da região e do estado do Pará, é que propomos atuar  na sua campanha e próxima ambição: a gestão ou legislatura municipal, estadual ou mesmo federal. Toda sua campanha pode ser dirigida e direcionada a partir de um único plano; assim potencializamos custos, medições e previsibilidade. Incluímos a contabilidade e prestação de contas de campanha, monitorados estritamente pela lei eleitoral.

É importante ressaltar que não apoiamos grupos ou partidos, mas clientes. Nosso histórico de serviços prestados nos garantem isenção e responsabilidade com sigilo. Nos últimos anos temos trabalhado para as principais forças políticas da cidade, sem nunca, em todos estas ocasiões,  ter  vazado qualquer informação.

Previmos com antecedência e documentamos em pleitos anteriores, utilizando recursos próprios e estatística que as campanhas a deputado estadual dos Srs. Milton e Jussara não seriam vitoriosas. Eles receberam nossos estudos durante suas campanhas.   

Nosso propósito é desenvolver um projeto, incluído n variáveis, segmentado em curto, médio e longo prazos, com planejamento detalhado de ações para seu futuro político: comportamento, situações, posicionamento social e eventual, meios de comunicação e internet.  E seus controles de objetivos e metas.

Inclusive estamos preparados para utilizar a INTERNET como instrumento de campanha e divulgação, com capacidade para atender qualquer demanda do  partido ou candidato.  Temos no ar sessenta blogs, sites e perfil em todas as grandes redes sociais do mundo, mais dois canais de teve e rádio. Ainda, um potente servidor de –mail, com capacidade para quatrocentos milhões de unidades, vinte mil por hora. Podemos segmentar por profissão, idade, hobbies e quaisquer outros solicitados pelo cliente.

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Em 20 anos de Parauapebas, apenas dois políticos conseguiram transpor o curral local. Bel e Faisal, ambos do mesmo grupo e visão. Porque eles? Há votos lá  fora para políticos tímidos e medrosos? Ou é preciso mais trabalho e planejamento?
Propor uma campanha política baseada em planejamento, estratégia, conhecimentos técnicos e científicos, gerou a mais expressiva política da região – Bel Mesquita. (não é nossa cliente)



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sábado, 23 de fevereiro de 2013

NOVOS VILOES OU HEROIS?




Porque os brasileiros não precisam de vereadores nesta política de compadres
Ou porque Lulu Bergantin não atravessou o Rubicon.

HOMEM  PUBLICO  REPROVADO  POR 80%  DA  POPULAÇÃO  DE  PARAUAPEBAS
PUBLICAREVISTA – POLITICAEP – CAMARAPEBAS – BLOGDOPREFEITO
Há varias legislaturas investimos na possibilidade dos vereadores eleitos serem mais que vereadores ou estarem mais que preocupados em obter ganhos com o cargo cedido temporariamente pela população. Desde 2005 apresentamos um conjunto de idéias e produtos e nos oferecemos como consultoria,  nossos serviços em diversas áreas  e conhecimentos que possam legitimar o mandado de apenas quatro anos que passam como se fossem quatro dias.
Diversos desses produtos apresentados foram utilizados sem nosso consentimento ou acompanhamento e pagamento, tais como o Minuto Camara, a Camara de Vereadores Mirim até onde se tornaram públicos. Em todas as situações manifestamos publicamente nossa insatisfação, sejam através de comunicação direta, seja através da internet (camarapebas.blogspot.com).
Esta renovação atual, cerca de 80% do quadro, é um modelo estatístico que se torna realidade, a intervalos de tempo regulares. Os vereadores vão para casa e na sua grande maioria nunca pensaram um projeto político profissional e logo caem no esquecimento. Isto porque desejam ser apenas vereadores e aproveitarem das benesses do cargo.
Nunca e até então, na historia de Parauapebas um prefeito saiu da câmara. Os ex-vereadores, por não terem um projeto político não avançam em seus propósitos e acabam à deriva, como Vanterlor, Walmir, Rinio, Zé Dias e tantos outros. Faisal é a única exceção, chegando a deputado estadual mas sua historia e da Bel são outro assunto, tiveram apoio de consultorias contratadas para suas carreiras.
Enquanto utilizam mal seu tempo político, gastando seu capital e negando as bases, vêem lideranças surgindo e vindo por fora, ocuparem o palácio dos ventos. Não há evolução natural na carreira política em Parauapebas. A única opção é se agarrarem ao cargo de vereador: Odilon, Euzébio, Massud, Francisangela, Percilia, Juca (o mais longevo vereador e não conseguiu ser reeleito agora) ou caírem no esquecimento, (Valmir e tantos outros). Todos queriam apenas isto para suas vidas? Porque não se articularam com seus partidos e financiadores para o depois da Camara Municipal?
Se observarem  verão o comportamento padrão dos vereadores: não investem em relacionamentos, não se apresentam tecnicamente, acreditam que seus mandatos são perenes,  acreditam ter superpoderes, traem suas bases, fogem das massas e correm feito loucos dos grandes problemas da cidade e de sua população. Por terem origem popular, não se preparam para os grande debates e enfrentamentos necessários que o encontro das grandes soluções exigem. E assim, ano após ano, vemos os dirigentes da cidade se enriquecendo em detrimento do empobrecimento e sucateamento de Parauapebas.
Apenas legisladores covardes permitiriam a explosão imobiliária da cidade sem as necessárias e sociais urgentes contrapartidas: permitir que estes loteamentos avançassem sobre o meio ambiente destruindo áreas de proteção ambiental, vendendo terrenos sem rede de esgoto, sem água tratada, sem redimensionamento da rede elétrica municipal é de uma sandice repelente. No plano diretor municipal, nunca se preveu tal explosão urbana. Loteamentos mal estruturadas, com arruamentos   extremamente mal elaborados, estrutura precária e que logo trarão problemas insolúveis para a competente gestão municipal é de uma violência animal. Qualquer um que anda pelos novos bairros percebe a agressão irracional à natureza: cursos de água interrompidos, açaizais morrendo, morros sendo cortados e levados, áreas de proteção sendo invadidas, alagadiços sendo aterrados e construções sendo feitas a toque de caixa, as margens dos rios sendo ocupadas e a contaminação do rio Parauapebas seguindo sem quaisquer inspeções ou responsabilização.  O lençol freático e as águas do subsolo podem se contaminar com a excessiva ocupação dos terrenos sem rede de captação e tratamento de esgoto. A inatividade da Camara Municipal pode estar destruindo o futuro da cidade. Enquanto acham construir seu presente precário.
Os vereadores que saíram, não fizeram um bom trabalho, não fizeram nada. Os que ficaram tem la suas estratégias precárias, e tanto apresentam sua inexperiência e seu desconhecimento: vão ficando por ficar, não tem um plano, um objetivo alem do cargo de vereador. Diante da reprovação popular a 80% dos seus pares, sabem do que falamos: ficaram quatro anos ao sabor dos ventos. Tiveram oportunidade de reprovar os roubos do Darci, se perfilarem ao lado dos professores e dos funcionários da saúde, de contestarem o orçamento, de monitorar os repasses federais, discutir a destinação das verbas extra-orçamentárias, de vigiar os fundos municipais do meio ambiente, da saúde, de se preocuparem com a falta de água – sim, a CPI da água, acabando em pizza. Todos sabiam que fomos em parte responsáveis pela implantação do sistema de água e não fomos chamados a tal CPI. Ainda, quando a Câmara armou a pantominia com o prefeito na CPI do contrato, OFERECEMOS documentos e auditoria, poderia ter outro desfecho. Esqueceram da sociedade e de suas bases, não fizeram o dever de casa e foram mandados embora.
O que esperamos de vocês, que agora chegam a esta assembléia. Devanir, Odilon, Euzébio,  João do Feijão estão de volta. Tem novas propostas ou estão aqui apenas para compor? E os novatos, chegaram para agregar algo novo? Ouvir nossa consultoria, pagando pelos serviços? Respeitar o conhecimento que Parauapebas esta gerando, não apenas nós, mas outras excelentes pessoas e empresas que amam e conhecem esta cidade, indo além das indicações e dos conchavos políticos e permissões? Vocês vão continuar permitindo as invasões de terrenos populares, de margens e encostas por bandidos a soldo de políticos certinhos? Vão continuar permitindo as mortes de populares nas filas do hospital municipal e dos postos de saúde ou ainda, permitir o sofrimento quando temos entes queridos esperando as ambulâncias do SUS, jogando com suas vidas? Vão permitir que crianças tenham turno intermediário, ficando a mercê da violência pelas ruas, em pleno horário do almoço e meio da tarde, indo e vindo aos bandos? Vão continuar permitindo que o executivo municipal dite as regras sem questionamentos e oposição? VAO CUMPRIR O PAPEL PARA QUE FORAM ELEITOS? Se tem planos de ser prefeito, desistam. Não temos historia para vereador vir a ser prefeito, são funções incompatíveis em Parauapebas. Você terá que fazer sua historia. Odilon sabe bem do que estamos falando. Ate mesmo o Euzébio, que lutou para ser deputado estadual e nem cogitou a vaga de prefeito.
Ouça nossas propostas e sejam fieis as suas bases. Todos nos precisamos de uma Parauapebas melhor.